OFÍCIO Nº 143/2011/GP
Teresópolis, 28 de março de 2011.
A Sua Excelência Senhor
ARLEI DE OLIVEIRA
ROSA
Presidente da Câmara
Municipal de Teresópolis
ASSUNTO: Requerimento de instauração de comissão de inquérito.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, no intuito de demonstrar que a transparência é um
principio basilar do meu governo, sirvo-me do presente para
voluntariamente apresentar a esta nobre casa legislativa manifestação
quanto às alegações e denúncias descritas no requerimento entregue na
sessão da Câmara Municipal na data de 15 de março de 2011.
Tal
iniciativa visa esclarecer que o que se encontra descrito no referido
documento, não condiz com a verdade dos fatos. Diferentemente das
alegações insertas naquele documento, que não se fizeram acompanhar de
documentos comprobatórios do alegado, esclareço que toda a manifestação
abaixo transcrita, pode ser comprovada através de documentos a
requerimento desta casa.
1-
PROCESSO JUDICIAL SOBRE DENUNCIAS DE FALSIFICAÇÃO DO
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICIPIO.
A
alegação é infundada, não existe nenhuma Ação Judicial ou Inquérito
Civil perante o Ministério Público tendo por objeto a “denuncia”
de falsificação do Diário Oficial do Município.
2-
SUPERFATURAMENTO DE PRODUTOS DE LIMPEZA
Também
se trata de mera ilação, não há respaldo fático que comprove o alegado.
Foi realizado procedimento licitatório regular, preenchendo todos os
requisitos legais previstos na Lei 8666/93.
Inclusive, há no processo determinação do então Secretário de
Administração, para que o pregoeiro buscasse a redução dos valores
apresentados pela vencedora do certame e que fossem revogados os itens
constantes da ata de registro de preços, que inobstante estivessem abaixo
da cotação inicial, estivessem com preço superior aos preço praticados na
ata de registro de preços anterior.
3-
CONTRATAÇÃO DA EMPRESA VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL
A
contratação da empresa ocorreu no inicio do meu Governo, para
atendimento a uma decisão judicial que determinava a contratação de
equipe técnica especializada para operação do aterro sanitário, recém
inaugurado. Os secretários envolvidos e o procurador geral, Dr. ANTONIO
GERALDO CARDOSO VIEIRA, entenderam que o procedimento adequado para a
contratação do serviço seria através de uma contratação emergencial por
dispensa de licitação. A contratação foi objeto de uma ação popular onde
foi proferida liminar que suspendeu a execução do contrato. A questão
relativa aos valores praticados não foi apreciada.
4-
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRATAÇÃO ADVOGADO
Inicialmente, esclarece que a ação em comento não foi julgada, logo, é
falaciosa a alegação de que o prefeito Jorge Mario foi obrigado a
devolver aos cofres públicos a importância paga. A contratação foi
realizada pelo então Procurador Geral, DR. ANTONIO GERALDO C. VIEIRA,
que inclusive, indicou o profissional DR. ANDRÉ KOSLOWSKI para realizar
o serviço contratado.
O
Prefeito Jorge Mário, ao tomar conhecimento das irregularidades do
processo administrativo apontadas na ação civil publica, determinou que
se procedesse administrativamente a anulação do contrato.
5-
AÇÕES JUDICIAIS DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
É de
conhecimento publico e notório que as ações judiciais para fornecimento
de medicamentos é um fenômeno que acomete todos os estados e municípios
do país. O assunto é tão debatido nas esferas públicas envolvidas, que
já foi objeto inclusive de Audiência Publica no Supremo Tribunal
Federal.
Porém, é importante esclarecer que, o numero de ações judiciais
demandando a entrega de medicamentos foi reduzida substancialmente
depois que o assumi o governo.
Em
2007, foram ajuizadas 791 (setecentos e noventa e uma) ações.
Em 2008, 371 (trezentos e setenta e uma) ações. No meu
governo, foram ajuizadas 124 (cento e vinte e quatro) ações, no
ano de 2009. E em 2010, foram 98 (noventa e oito) ações em
face do Município pleiteando o fornecimento de medicamentos.
6-
CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO SEM APROVAÇÃO DA CAMARA
Não
procede tal assertiva, não houve a criação de novos cargos em comissão,
o que obrigatoriamente seria objeto de regular encaminhamento a esta
casa legislativa para aprovação. O denunciante se refere ao ato de
transformação de cargos realizada para atendimento as necessidades
atuais da administração.
7-
“SINAIS METEÓRICOS DE ENRIQUECIMENTO DO PREFEITO JORGE
MÁRIO”
No tocante as alegações acerca do patrimônio
do prefeito, cumpre tecer as seguintes considerações. Todo o patrimônio
está devidamente declarado no imposto de rendas apresentado a Receita
Federal. O montante deste patrimônio é compatível com os meus
rendimentos. Os bens foram adquiridos por meio de financiamento e são
pago em parcelas mensais. Não houve multiplicação do patrimônio fato que
pode ser comprovado através da simples análise das declarações de renda
anuais. Cumpre ressaltar, que as declarações nunca sofreram qualquer
restrição da receita federal. As fontes de renda da família comportam as
despesas assumidas com os financiamentos, bem como, com as despesas
pessoais.
8-
CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DA
EMPRESA VITAL ENGENHARIA
As
contratações emergenciais efetuadas durante a vigência do decreto de
calamidade realizadas por dispensa de licitação como todas as contratações
do poder publico municipal obedeceram aos preceitos legais.
Questões quanto a legalidade da contratação da empresa Vital Engenharia
para a prestação de serviços de remoção de resíduos, escombros,
entulhos lama e detritos trazidos ou produzidos pela ação das águas
pluviais decorrentes das chuvas dos dias 11 e 12 de janeiro de 2011 no
centro urbano e interior do Município de Teresópolis, foi objeto de uma
Ação Popular, que teve a liminar que determinava a suspensão da execução
do contrato, suspensa pelo Exm° presidente do Tribunal de Justiça, por
entender que o procedimento administrativo se encontrava regularmente
instruído.
Os
fatos e tramites que ensejaram a contratação, foram efetuados com critério
e rigor no seguimento das regras impostas pela legislação no que tange à
dispensa de licitação, as alegações balizaram-se apenas em subjetivas e,
portanto, pessoais considerações, sem considerar-se o interesse público
predominante neste tempo de crise.
Nesse
passo, não outro que não o interesse público fator preponderante e
norteador, para os atos da Administração Pública Municipal e, portanto, de
seus agentes, encontrando eco neste princípio, é que se efetivou e ainda
hoje, efetiva-se inúmeras contratações com dispensa de licitação,
exatamente para atender às necessidades impostas pela catástrofe que
recaiu sobre nosso Município.
Vale
trazer a colação a decisão proferida pelo Excelentíssimo Presidente do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Desembargador Manoel Alberto Rebelo
dos Santos:
“....Os
vícios de legalidade, publicidade e moralidade sustentados pelos autores
da ação popular não se descortinam, prima facie, do exame dos autos, o que
recomenda a manutenção dos efeitos dos contratos celebrados.
Existe evidente risco
na manutenção das liminares deferidas, eis que, não sendo realizados os
serviços de desobstrução de acessos e de remoção de entulhos, permanecerá
a situação de localidades inacessíveis, de vítimas não localizadas, de
suprimentos que não atingem as comunidades, de produção rural que não
chega aos seus consumidores, de risco à circulação e à saúde das pessoas
etc.
Além disso, não há
evidências de que os recursos rotineiros do Poder Público e a ajuda dos
voluntários seja suficiente para fazer frente a este estado de calamidade.
Encontram-se, assim, em
um juízo preliminar da causa, presentes os requisitos de plausibilidade do
direito invocado e de risco na demora da prestação jurisdicional, a
justificar o deferimento da suspensão de liminar vindicada.
Cumpre
dizer que risco maior ao interesse público ocorreria se o Estado não
pudesse prestar assistência às vítimas das enchentes no tempo e hora
certos, porque ao se estaria lidando com a vida dos cidadãos.
O caso dos autos denota
existir situação que revela grave lesão à ordem, à saúde, e à segurança
públicas, consubstanciada no periculum in mora, já que o Município não
pode esperar pela decisão de mérito na ação popular em que houve o
deferimento da liminar, para dar prosseguimento à execução dos serviços de
desobstrução de vias e remoção de entulho contratados e que se mostram,
neste momento, tão essenciais ao interesse pública da Cidade, conforme
cabalmente demonstrado no requerimento formulado.(...)
Conclui-se,
portanto, que o cumprimento da liminar pode causar, ao menos em tese,
grave lesão à ordem, à saúde e à segurança públicas da população de
Teresópolis, com o comprometimento dos serviços que visam a restabelecer a
normalidade no Município, inclusive buscando propiciar a livre circulação
de pessoas e bens, o acesso a locais remotos e a possíveis vítimas da
catástrofe (...)”.
9-
CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DA
EMPRESA RW DE TERESOPOLIS CONSTRUTORA E CONSULTORIA LTDA
Reprisando as considerações acima, a contratação da empresa RW seguiu os
mesmos parâmetros da contratação emergencial da empresa Vital Engenharia.
As
questões quanto a legalidade da contratação também foi objeto de uma Ação
Popular, que teve a liminar que determinava a suspensão da execução do
contrato, suspensa pelo Exm° presidente do Tribunal de Justiça, por
entender que o procedimento administrativo se encontrava regularmente
instruído.
Os
fatos e tramites que ensejaram a contratação, foram efetuados com critério
e rigor no seguimento das regras impostas pela legislação, no que tange à
dispensa de licitação, seguimento das regras impostas pela legislação no
que tange à dispensa de licitação, as alegações balizaram-se apenas em
subjetivas e, portanto, pessoais considerações, sem considerar-se o
interesse público predominante neste tempo de crise.
A
decisão liminar que determinava a suspensão da execução do contrato foi
reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
10 –
DAS DÚVIDAS APONTADAS
1 -
Esclarece que todos os contratos celebrados entre o Município e a empresa
RW DE TERESOPOLIS CONSTRUTORA E CONSULTORIA LTDA, se originaram de
procedimento licitatórios regulares, onde a empresa em comento sagrou-se
vencedora do certame por apresentar a melhor proposta. Não havendo óbices
jurídicos para a outorga do objeto a empresa foram celebrados os
respectivos contratos.
Quanto
ao descumprimento das obrigações contratuais, estas são objeto de
procedimento de sindicância por determinação do Excelentíssimo Senhor
Prefeito.
2 - A
empresa em nenhum momento foi privilegiada pelo Município, as contratações
advieram de procedimentos licitatórios regulares.
3 - A
questão acerca do patrimônio já foi respondida acima.
4 -
Quanto a alegada “falsificação” do diário oficial do município, não foi
apreciada pela Câmara, pelo Ministério Publico ou pelo Poder Judiciário,
pelo fato de inexistir essa hipótese.
5 -
Todas as contratações emergenciais estão sendo objeto de controle, dos
Tribunais de Contas do Estado e da União, bem como do Ministério Publico.
6 - O
modus operandi das contratações emergenciais em estado de
calamidade está previsto em lei, por este motivo em sua grande maioria
foram realizadas da mesma forma, ou seja, da forma como prevê a legislação
aplicável.
7 - O
serviço voluntário prestado nos primeiros dias da calamidade foi se
extinguindo com o decorrer do tempo. As pessoas voltaram a sua rotina, ao
seu dia-a-dia. Contudo as demandas criadas pela calamidade, o grande
volume de doações que necessitam ser recebidos, organizados e dispensados
permanece até a presente data. A ausência de mão-de-obra inviabilizaria o
atendimento a necessidade dos vitimados no recebimento das doações,
causando inclusive com a perda dos produtos tão essenciais a população
atingida.
Mesmo
no meio da crise se torna necessária a organização dos trabalhos e criação
de logística de efetividade, isso se chama
eficiência.
Entendendo ser necessária a explanação supra transcrita, em
respeito a esta casa legislativa, e, em especial a população
teresopolitana, que me elegeu, e que no momento, experimenta os
reflexos de uma das maiores catástrofes do mundo, externando que este
governo não tem poupado esforços na busca de meios e recursos para a
reconstrução e atendimento das necessidades do povo desta cidade,
solicito o recebimento do presente e que seja dada publicidade a essa
manifestação nos termos que V.Exª entender cabíveis.
Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para externar protestos de
consideração e apreço.
Jorge
Mario Sedlacek
Prefeito
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