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Nº único: 0602902-09.2016.6.00.0000
Cidade/UF: Teresópolis/RJ
Classe
processual: AC
- Ação
Cautelar
Nº do
processo: 7326
Data da
decisão/julgamento: 27/12/2016
Ano da
eleição: 2016
Tipo da
decisão: Decisão
monocrática
Relator(a): Min. Antônio
Herman de Vasconcellos e Benjamin
Decisão:
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
AÇÃO CAUTELAR Nº 0602902-09.2016.6.00.0000 CLASSE 12061 TERESÓPOLIS RIO DE
JANEIRO
Relator: Ministro Herman
Benjamin
Autor: Mario de Oliveira Tricano e
outro
Advogados: Carlos Henrique Pereira Rego Brinckmann e outro
Ré: Coligação Unidos Podemos
Réu: Ministério Público Eleitoral
Eleições 2016. Pedido de tutela de urgência. Agravo interno. Registro de
candidatura ao cargo de prefeito indeferido. 1. Nos termos do art. 300 do
Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo. Já o § 3º do referido
artigo estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada não será
concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da
decisão. 2. Conquanto eu tenha ficado vencido no julgamento do tema de
fundo, a presente tutela de urgência transcende as partes do processo, mas
revela-se uma decisão institucional do próprio TSE. De fato, como o tema
de fundo teve a repercussão geral reconhecida e existem votos de Ministros
do Supremo Tribunal Federal favoráveis à tese do candidato, penso que,
nestes casos, a execução de julgado deva ser diferida até a conclusão do
julgamento pela Suprema Corte, evitando-se instabilidade política nos
municípios e assunção do presidente de câmara de vereadores com contornos
de definitividade, em evidente violação ao princípio democrático. 3. Fumus
boni iuris. Impossibilidade de se aumentar o período de
inelegibilidade em casos de condenados em ação de investigação judicial
eleitoral ao prazo de três anos em sentença judicial, sob pena de violação
à coisa julgada, à segurança jurídica e ao princípio geral de direito ne
bis in idem. Questão
constitucional não enfrentada nem decidida pelo STF na ocasião do
julgamento da ADC nº 29, relator Ministro Luiz Fux, em que analisada
apenas a questão da retroatividade inautêntica, e não a retroatividade
máxima. 4. Periculum
in mora. Neste
juízo provisório, parece-me prudente aguardar a decisão do Plenário do STF
sobre o caso concreto, pois, além de existirem diversos votos favoráveis à
tese do candidato, a não concessão de eficácia suspensiva neste momento
acarretará realização de eleições suplementares possivelmente
desnecessárias, caso o STF decida favoravelmente ao candidato eleito, o
que revelaria inexplicável violação à regra da eficiência prevista no art.
37 da Constituição Federal de 1988 e à regra democrática. Conforme
advertia o Ministro Sepúlveda Pertence, a subtração ao titular, ainda que
parcial, do conteúdo do exercício de um mandato político é, por si mesma,
um dano irreparável (ADI nº 644 MC/AP, rel. Min. Sepúlveda Pertence,
julgada em 4.12.1991). 5. Nesta quadra vivenciada, é exigência
constitucional de todos os órgãos da Administração Pública a necessária
contenção de gastos, mormente quando, de plano, é possível fazê-lo, como a
presente proposta, que apenas posterga para o momento oportuno a
realização de eleições suplementares, se estas forem efetivamente
necessárias ao caso concreto. 6. Liminar deferida.
DECISÃO
1. Trata-se de pedido de tutela de urgência com pedido
de liminar a fim de que seja concedido efeito suspensivo ao agravo
regimental interposto nos autos do REspe nº 96-05.
Na origem, o Ministério Público Eleitoral e a
Coligação Unidos Podemos impugnaram o registro de candidatura de Mario de
Oliveira Tricano e
Darcy Sandro Dias por supostas inelegibilidades do art. 1º, inciso I,
alíneas d e e,
da LC nº 64/1990.
O Juiz Eleitoral indeferiu o registro.
O TRE/RJ deferiu o registro, por entender que a
inelegibilidade por abuso de poder tem natureza cominada. Portanto, a LC
nº 135/2010 não poderia retroagir para prejudicar os candidatos. Além
disso, entendeu que o prazo de inelegibilidade se encerrou antes da
diplomação, constituindo fato superveniente apto a possibilitar o
deferimento do registro.
Na decisão monocrática, o relator, Ministro Herman
Benjamin, deu provimento aos recursos especiais do Ministério Público e da
Coligação Unidos Podemos. Segundo o entendimento do relator, a LC nº
135/2010, que aumentou os prazos de inelegibilidade para oito anos, pode
se aplicar também a fatos anteriores, não havendo ofensa à coisa julgada.
Além disso, assentou que o candidato estava inelegível na data das
eleições, não havendo que se falar em fato superveniente pelo fim da
inelegibilidade antes da data da diplomação.
Nas razões do presente pedido, nas quais se busca efeito
suspensivo ao agravo regimental interposto, alega o requerente que sua
fundamentação é relevante e há risco de dano grave e de difícil reparação.
Afirma que sua condenação em AIJE é anterior à edição
da Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010), ocasião em que sua condenação
implicava inelegibilidade pelo prazo de três anos. Dessa forma, a
retroatividade do prazo de oito anos, imposto por lei de 2010, viola o
princípio da coisa julgada.
Aduz violação ao art. 16 da Carta Fundamental, pois
teria ocorrido guinada jurisprudencial acerca do marco final para o
afastamento de inelegibilidade. Sustenta que sua inelegibilidade, caso
existente, se encerraria antes da diplomação, considerada o marco final
para seu afastamento nas eleições de 2014. Assenta que este entendimento
foi confirmado pelo Plenário no julgamento do REspe nº 283-41 (Tianguá/CE)
na sessão de 19.12.2016, ocasião em que foi rejeitada a proposta de
alteração da Súmula nº 70/TSE. O requerente conclui, portanto, que a
decisão pela manutenção do enunciado implica a possibilidade de
deferimento do registro quando o prazo de inelegibilidade termina depois
da data das eleições, mas antes da diplomação.
Sustenta que, diante da indefinição acerca da
retroatividade da LC nº 135/2010, demonstrada pela existência de recurso
com repercussão geral reconhecida no STF, deveria prevalecer o resultado
das urnas. Reitera que estava com o registro deferido até a decisão
monocrática desta Corte, e o indeferimento do efeito suspensivo implica a
impossibilidade de sua posse.
Requer, por fim, que seja deferida a medida liminar, inaudita
altera pars, para conceder efeito suspensivo ao agravo
regimental.
Decido.
2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil,
a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo. Já o § 3º do referido artigo estabelece que a tutela de
urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No mérito, verifico a presença do fumus
boni iuris. Conquanto eu tenha ficado vencido no julgamento do
tema de fundo, a presente tutela de urgência transcende as partes do
processo, mas revela-se uma decisão institucional do próprio TSE.
Portanto, considerada a existência de votos de Ministros do Supremo
Tribunal Federal favoráveis à tese do candidato, nada há de incoerência no
deferimento do pedido, mormente quando o tema já está com repercussão
geral reconhecida pela Suprema Corte.
Com efeito, o Ministro Marco Aurélio assentou que
contraria, a mais não poder, a primeira condição da segurança a
irretroatividade da lei olvidar, colocar em plano secundário, ato jurídico
perfeito por excelência a coisa julgada , ante a Lei Complementar nº
135/2010, implementando-se retroatividade máxima (RO nº 254432/PE, julgado
em 30.9.2010).
Da mesma forma, o Ministro Ricardo Lewandowski, ao
apreciar pedido de medida liminar no STF, concluiu:
No caso destes autos verifico que a situação é realmente excepcional e se
reveste da maior singularidade político-jurídica, uma vez que o autor foi
reeleito para o cargo de Prefeito do Município de Criciúma/SC, com 76,48%
dos votos válidos, encontrando-se impedido de exercer o mandato
legitimamente conferido pela vontade das urnas, por conta de decisão da
Justiça Eleitoral, que desconstituiu acórdão de 2009, já coberto pelo
manto sagrado da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição), com
fulcro em alteração legislativa superveniente, que modificou o teor do
art. 22, XIV, da LC 64/90, dispositivo que serviu de base, ressalte-se, ao
tempo dos fatos e em sua redação originária, para o decreto judicial
transitado em julgado, o qual aplicou a sanção de inelegibilidade pelo
prazo de 3 (três) anos, de resto integralmente cumprido (AC-STF nº
3.786/SC, analisada em 8.1.2015).
O Ministro Roberto Barroso, por sua vez, também assentou:
10. Após refletir sobre essas novas constatações, verifiquei que os
Ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello, Marco Aurélio e
Cármen Lúcia possuem ao menos uma manifestação em sentido contrário à
possibilidade de aplicação retroativa do prazo de que trata o art. 22,
XIV, da Lei Complementar nº 64/1990. Reforçando o impacto da tese
sustentada pelo candidato, no julgamento da Medida Cautelar na Ação
Cautelar 3.685/BA, o Ministro Ricardo Lewandowski concedeu liminar para
uma melhor reflexão a respeito da retroatividade da inelegibilidade de 8
(oito) anos advinda da LC nº 135/2010. O conjunto de todos os
pronunciamentos dos Ministros desta Corte preenche, à toda evidência, o
requisito da plausibilidade jurídica da tese. Não obstante, não se pode
deixar de mencionar o fato de que a questão será revisitada em breve pelo
Plenário. Vale lembrar que os recursos relativos à tese jurídica em debate
chegaram a ser pautados para a sessão de 11.03.2015. Dessa forma, três
fatores me chamam a atenção em especial: (i) não há uma certeza sobre o
fato de a questão debatida nestes autos ter sido pontualmente enfrentada;
(ii) existe um número expressivo de Ministros cuja posição conhecida é
favorável à tese do recorrente; e (iii) o Tribunal já sinalizou revisitar
a matéria em breve. Mostra-se presente, portanto, a plausibilidade
jurídica do pedido (AC-STF nº 3.778/MG, analisada em 27.4.2015).
Pois bem, no caso concreto, o candidato foi condenado,
em AIJE transitada em julgado, ao prazo de inelegibilidade de três anos
contados da eleição de 2008. Agora, nas eleições de 2016, o relator,
aplicando a jurisprudência do TSE, entendeu possível, sem ofensa à coisa
julgada, à segurança jurídica e ao princípio geral de direito ne
bis in idem, a aplicação do novo prazo de oito anos de
inelegibilidade. Reafirmo, pois, os fundamentos lançados por mim no
julgamento de outros recursos envolvendo o mesmo tema, como RO nº
56635/PB, assim ementado:
ELEIÇÕES 2014. CANDIDATO A GOVERNADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO.
SUPOSTA INCIDÊNCIA NAS INELEGIBILIDADES PREVISTAS NO ART. 1º, INCISO I,
ALÍNEAS d, h e j, DA LC Nº 64/1990. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. SUPOSTA
AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DOS
RECURSOS.1. Incidência nas causas de inelegibilidade do art. 1º, inciso I,
alíneas d e h, da LC nº 64/1990. Enquanto a inelegibilidade por rejeição
de contas (alínea g), à guisa de exemplificação, não é sanção imposta na
decisão do Tribunal de Contas, mas possível efeito secundário do título
administrativo, verificável se e quando o cidadão se apresentar candidato,
a inelegibilidade declarada em ação de investigação judicial eleitoral é
sanção imposta na sentença judicial, cujo aumento de prazo configura
situação didática de violação da coisa julgada - candidato declarado
inelegível, pelo prazo de três anos, em representações transitadas em
julgado relativas à eleição de 2006.
2. Assentar a possibilidade de aumentar o prazo de três para oito anos de
inelegibilidade em casos de ação de investigação judicial eleitoral, além
de configurar violação da coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da CF/1988),
é um convite ao legislador para que possa transformar, por exemplo,
condenações à multa por conduta vedada em cassações de diploma, com
consequências jurídicas em pleitos futuros.3. Aumento de prazo que afronta
a segurança jurídica implicitamente prevista no art. 16 da Constituição
Federal, pois altera as consequências jurídicas de um processo eleitoral
findo, analisado pela Justiça Eleitoral em conformidade com as regras
jurídicas do pleito, modificando a sanção imposta em eleição anterior
(sentença judicial que fixou inelegibilidade pelo prazo de três anos a
contar da eleição de 2006), para atingir pleitos futuros, mesmo exaurido o
prazo fixado em decisão judicial. Questão constitucional não enfrentada
nem decidida pelo Supremo Tribunal Federal na ocasião do julgamento da ADC
nº 29, rel. Min. Luiz Fux.
Por outro lado, neste juízo provisório, parece-me
prudente aguardar a decisão do Plenário do STF sobre o caso concreto,
pois, além de existirem diversos votos favoráveis à tese do candidato, a
não concessão de eficácia suspensiva neste momento poderá acarretar
realização de eleições suplementares possivelmente desnecessárias, caso o
STF decida favoravelmente ao candidato eleito, o que revelaria
inexplicável violação à regra da eficiência prevista no art. 37 da
Constituição Federal de 1988. Conforme advertia o Ministro Sepúlveda
Pertence, a subtração ao titular, ainda que parcial, do conteúdo do
exercício de um mandato político é, por si mesma, um dano irreparável (ADI
nº 644 MC/AP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgada em 4.12.1991 Grifos
nossos).
De fato, nessa quadra vivenciada é exigência
constitucional de todos os órgãos da Administração Pública a necessária
contenção de gastos, mormente quando, de plano, é possível fazê-lo, como a
presente proposta, que apenas posterga para o momento oportuno a
realização de eleições suplementares, caso estas sejam efetivamente
necessárias ao caso concreto.
Por fim, a presente decisão não tem conteúdo de
irreversibilidade, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo
Civil, considerando que, caso o STF decida contrariamente à tese do
candidato, os procedimentos para a realização de eleições suplementares
serão providenciados pelos órgãos da Justiça Eleitoral.
Ante o exposto, defiro o pedido de medida liminar para
atribuir efeito suspensivo ativo ao agravo interno nos autos do REspe nº
96-05/RJ.
Comunique-se, com urgência.
Considerando a necessária conclusão do julgamento do
recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida sobre o tema pelo
STF, bem como a imperiosa necessidade de evitar gastos de recursos
públicos com a realização de eleições suplementares possivelmente inúteis,
caso prevaleça a tese dos candidatos eleitos, encaminhe-se cópia desta
decisão à Presidência do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 22 de dezembro de 2016.
Ministro GILMAR MENDES
Presidente
Art. 17 do RITSE
(AC -
ação cautelar nº 7326, Decisão Monocrática de 27/12/2016, Relator(a): Min.
Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin)
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